Em sua
coluna do jornal Folha de São Paulo do dia 21/02/2013, o psicanalista e
escritor Contardo Calligaris publicou um texto sobre algumas questões
relativas à tortura. Na semana seguinte, Vladimir Safatle e Marcelo Coelho
escreveram seus artigos, no mesmo jornal, criticando as colocações de
Calligaris. Meu objetivo aqui é contribuir para esse debate, levando em conta
esses três posicionamentos. Embora eu faça a seguir um apanhado geral de alguns
aspectos relevantes dos textos, a leitura de cada um deles é necessária, para
acompanhar de forma adequada a argumentação. O artigo de Calligaris pode ser lido neste link; o de Vladimir Safatle, nesse link; e o de Marcelo Coelho, neste link.
O texto
de Calligaris tem uma estrutura argumentativa que me parece dar margem a uma
leitura não pretendida pelo autor, a saber, de que haveria certa legitimidade
para a tortura em algumas circunstâncias. Dos três âmbitos em que esta
prática é analisada, a saber, do prazer sádico do torturador, de uma verdade a
ser confessada por alguém e da delação de um ato praticado por terceiros,
somente o último adquire importância para a análise, pois o primeiro é
simplesmente considerado em sua evidência (a tortura sempre gera prazer
sádico), e o segundo é percebido como falho, questionável em sua eficácia, devido
ao narcisismo da criança ou do criminoso submetido a tortura e também ao fato
de que muitas pessoas podem confessar algo que não praticaram para acabar com
seu sofrimento. Para o autor, a tortura para obter uma verdade sobre outra
pessoa é diferente da anterior, precisando ser analisada em um plano puramente
moral, uma vez que sua eficácia seria maior, mais significativa do que no
segundo caso; como existem circunstâncias em que os fins obtidos são
suficientemente nobres, e até humanitários, a condenação daquela prática fica
colocada em xeque — é exatamente este impasse, esse dilema, que se exprime na
circunstância imaginária colocada no final do artigo.
O texto
de Safatle parte da premissa de que a tortura é injustificável em qualquer
hipótese, é incompatível com a democracia e somente deve ser analisada
ponderando-se as circunstâncias concretas em que seria colocada em prática, incluindo-se
até mesmo o contexto social que levou aos fatos investigados. Diante dessa
perspectiva de base, qualquer experimento mental que induza até mesmo a dúvida
sobre a ilegitimidade da tortura é não somente falso, mas principalmente enganoso,
pois sua força argumentativa, qualquer que seja ela, nutre-se de má-fé: a
pureza idealizada deste “laboratório mental” nunca existe na realidade. Além
disso, Safatle critica a eficácia de toda tortura, indicando, no momento
mais frágil de sua argumentação, que se essa prática fosse eficiente, “as
favelas brasileiras seriam um paraíso da paz”. Esse argumento me parece muito
equivocado, em virtude do fato de que a eficiência da tortura não é medida
através de uma composição global de determinado âmbito societário, e sim pelo
modo com que satisfaz as demandas pontuais de determinados grupos ou pessoas.
Que ela não “resolva” o problema da violência em geral não implica de forma
alguma que ela não seja útil para determinados interesses e em momentos específicos.
O texto
de Marcelo Coelho também enfatiza o aspecto ficcional da argumentação de
Calligaris, ligando o aspecto pragmático da eficácia da tortura à dimensão
puramente imaginária dos argumentos. Pesa favoravelmente em sua crítica a ideia
de que a tortura pode servir não apenas aos resultados concretos de quando ela é
aplicada, mas também ao princípio político-social de um Estado em que a tortura
se converta, caso legitimada, em um instrumento de coerção e constrangimentos
generalizados, uma vez que nem sempre se sabe ao certo quem possui a informação
que se pretende investigar.
Segundo
penso, a estratégia não apenas de argumentação, mas de raciocínio, que utiliza
cenários fictícios e, portanto, abstratos e irreais, deve ser avaliada em seu regime
de validade próprio, de modo a não ser taxativamente recusada, mas também
não sobrestimada. A ênfase na circunscrição de sua validade deve ser
proporcional a seu exercício de abstração e, assim, de afastamento perante a
complexidade da vida, desde o âmbito individual até o de macro-política. Esse
enfoque delineador se realiza, entre outras coisas, distinguindo-se os diversos
tipos de comprometimento não
apenas dos seres humanos entre si, quanto também de cada um perante si mesmo.
Nesse sentido, o valor moral de nossas ações não é o mesmo que o ético-social,
que por sua vez difere da aceitabilidade no plano político, que ainda
se distingue das demandas e exigências contidas no ordenamento jurídico. A discussão sobre a existência ou não de tais diferenças tem longa história, passando por Maquiavel, Kant, Hegel, Hans Kelsen e outros. Sou francamente partidário do não-recobrimento de tais campos, embora tal diferenciação não seja clara em vários momentos. Em que pese as dificuldades de sua aplicação, penso que ela é importante e significativa em várias circunstâncias e estratégias argumentativas.
Vejamos
alguns exemplos: 1) Que um comerciante sempre trate bem seus clientes, não em
virtude de uma disposição por assim dizer espontânea, mas simplesmente com o
intuito de vender mais, caracteriza um valor moral bastante reduzido para tal
ação, em virtude de sua disposição interessada. Por outro lado, é inegável que
ela possui, sim, um valor social, pois é algo apreciado nas trocas
sociais entre as pessoas. Nesse contato entre cliente e comerciante, pouco ou o
nada importa a dimensão de foro íntimo de cada uma das partes. 2) Embora a
infidelidade conjugal tenha um peso expressivo na correlação ética entre as
pessoas, deixou de configurar um crime de acordo com o código penal brasileiro.
A percepção que passou a vigorar é a de que o Estado não deve legislar quanto a
este aspecto do compromisso entre as pessoas, o que nos mostra o quanto a
dimensão ética das relações afetivas e sociais não coincide com a jurídica. (Há que se considerar, entretanto, que há jurisprudência suficiente de ganhos de causa de processos no plano cível, mas que se ligam ao impacto afetivo do ato de adultério no outro cônjuge, e não à dimensão delituosa da infidelidade.) 3) Por
fim, nem tudo o que é reprovável juridicamente o é em termos políticos. Um
exemplo muito claro são as ações de despejo de imóveis invadidos por um grupo
de pessoas. Diante do caráter complexo e agudo da propriedade e ocupação do
solo como problema social, o direito de propriedade deve ser observado de forma
relativa e ponderada, e não em termos absolutos.
O
problema de fundo do texto de Calligaris consiste em não considerar esses
diferentes planos de validade de nossos juízos sobre nós e os outros. Isso fica
especialmente claro quando lemos que, em virtude da eficácia da tortura para
extrair informações sobre outrem, é necessário “encontrar razões puramente
morais para bani-la”. Na verdade, é preciso considerar razões ético-sociais,
políticas e jurídicas, para além do que a ideia de moral (como centrada nas
deliberações de foro íntimo) pode ou não admitir. Dizer “sim” ao dilema
proposto no final do artigo, ou seja, “eu torturaria aquele criminoso para
libertar um inocente”, não significa que se apoie, com essa mesma resposta, a
legitimidade deste procedimento em qualquer outro âmbito. Essa
situação idealizada de um experimento mental tem seu valor no plano que ele
delineia, a saber, da verificação dos complexos emocionais que gravitam ao redor
de nossos valores. De alguma forma, essa abstração permite um olhar
introspectivo com certa validade, na medida em que podemos dialogar com nós mesmos
sem a necessidade de incluir as turbulências emocionais outras que se inserem
na nossa relação concreta com um mundo exterior.
O texto
de Vladimir Safatle também falha por não levar em conta aquela divisão de
planos de validade; assentando-se na perspectiva político-filosófica tomada
como absolutamente certa de que a tortura não deve ser admitida em um Estado democrático,
ele por assim dizer “compra” o curto-circuito estabelecido no texto de
Calligaris entre a dimensão do conflito moral íntimo e as diversas formas de
comprometimento com os outros. Se no texto de Calligaris a resposta ao dilema
de foro íntimo parece caminhar, de algum modo, no sentido de uma legitimação da tortura em um
âmbito externo ao do conflito moral, no texto de Safatle temos um movimento
inverso: considerando que a realidade objetiva nunca terá a pureza idealizada
de um construto mental, logo nenhum construto mental abstrato terá validade
para refletir sobre a legitimação da tortura onde ela efetivamente acontece. De
forma paradoxal, a argumentação de Safatle também é por demais abstrata, pois
necessita desconsiderar o quanto a tortura se mostra eficaz em circunstâncias
específicas, e é muito evidente que diversos interrogatórios conseguiram
informações significativas que somente foram obtidas por tortura. — Eu diria, assim,
que a avaliação sobre a legitimidade da tortura no âmbito de um Estado democrático
de direito não é nem abalada nem favorecida pela resposta que se dê ao conflito
moral da forma como proposto por Calligaris, nem pela eficácia que se possa
assumir para ela nos interrogatórios, desde os praticados em uma ditadura, até
aqueles empregados para salvar vidas.
O texto
de Marcelo Coelho é o que me parece mais perto de uma adequada distinção dos
planos de validade a que me referi. Seu aspecto mais problemático, entretanto,
reside, segundo penso, na excessiva ênfase no aspecto ficcional da questão,
embora sua abordagem da importância de obras estéticas para a percepção
individual seja um contrapeso significativo. Quando ele diz que, ao refletir
sobre a prática de canibalismo em situações como a dos sobreviventes dos Andes,
preferiria “mudar de canal da televisão”, isso nos leva a crer que tudo não passa de um jogo
evitável, de um prazer lúdico com meras imagens, que na verdade deveria ceder
lugar a um posicionamento mais sóbrio e sensato, como é o caso de simplesmente
pagar o resgate.
Não é
tão simples assim a certeza de que é melhor “mudar de canal”, e isso por dois motivos: no âmbito da
objetividade social, passamos em diversos momentos pela circunstância de não
apenas cumprir ou não um dever, mas de decidir entre deveres em oposição, e
essas experiências mentais nos propõem precisamente conflitos entre deveres que, embora de
forma aguda, não são simplesmente o oposto do que experimentamos na realidade; no âmbito da consciência moral, nas questões de foro íntimo,
muitas vezes tensões subjetivas somente são passíveis de alguma resolução concreta,
da ordem do complexo emocional, se são atravessadas no âmbito da imaginação. Colocar-se
novamente como participante de uma cena conflituosa pode consistir em um
veículo de autoconhecimento não simplesmente substituível por uma consideração
objetiva, por assim dizer mais realista. Todos os nossos sonhos, de acordo com
a teoria freudiana, têm muito de seu sentido precisamente no processo de
elaboração imagética das tensões de nossas diversas instâncias psíquicas, de
tal modo que, em vez de “trocar de canal”, é preferível continuar para ver o
final da história — além disso, ela deverá ser mais uma vez vivenciada em uma
terapia analítica. De meu ponto de vista, o que anima de forma subjacente a construção da abordagem
de Calligaris é essa importância do jogo imagético-imaginário para
a estruturação psíquica, subjetiva.
Para
concluir, eu diria que tal distinção dos planos de validade de nossos juízos
valorativos fornece-nos uma clareza relevante quanto às diferenças não apenas
intransponíveis, como necessárias e inalienáveis, do modo como nos
comprometemos não apenas com as outras pessoas, mas também com aquilo que
propomos para nós mesmos. As resoluções que alcançamos para os conflitos no
âmbito da objetividade social, política e jurídica não podem e não devem servir
de parâmetro único para as oposições e questionamentos existentes na esfera
subjetiva, de foro íntimo. De forma análoga a como não devemos transformar a
realidade exterior numa tela de projeção de nossos sentimentos e
decisões individuais, tampouco o espaço psíquico/subjetivo não pode e não deve
ser apenas uma duplicação miniaturizada do que admitimos como válido na
objetividade social, política e jurídica.
Se você
gostou dessa postagem,
compartilhe em seu mural no Facebook.
Compartilhar compartilhe em seu mural no Facebook.

Nenhum comentário:
Postar um comentário