O auxílio-reclusão é um benefício pago aos
dependentes de um segurado da previdência social, ou seja, de um trabalhador
que paga ao INSS, em caso da ausência daquele em virtude de seu encarceramento.
Ao contrário do que algumas pessoas dizem, quem recebe este recurso financeiro
não é o presidiário, mas sua família. Trata-se de um direito outorgado
juridicamente há muito tempo em nosso país. Foi introduzido em 1933, tendo sido
aperfeiçoado e modificado ao longo do tempo, e foi mantido pela constituição de
1988. Tramita atualmente no congresso nacional uma proposta de revogação deste
benefício. O tema é bastante polêmico, em virtude da associação entre a prática
de um delito e a outorga de um benefício, embora tenhamos clareza que o autor
da primeira não é o recebedor do segundo.
O princípio fundamental deste benefício é
que a penalização devida ao delito praticado não deve extrapolar a pessoa do
infrator, de tal forma que os dependentes do segurado da previdência social não
devem incorrer em maior dificuldade de subsistência pelo fato de que seu
provedor de recurso principal ou exclusivo cometeu um crime. Está em jogo uma
questão básica, fundamental, de direitos humanos, visando proteger a vida de
pessoas inocentes, dando-lhes condição de se manterem de forma minimamente
digna na ausência daquele que lhes provê recursos indispensáveis. Uma emenda
constitucional limitou a outorga deste benefício a trabalhadores de baixa
renda. Além da evidente intenção de restringir o universo dos beneficiários,
pode-se invocar a ideia de que se trata de amparo aos mais necessitados.
Como em todo o debate, é necessário dar
ouvidos a quem pensa diferente, para podermos argumentar de forma convincente.
O que me parece mover de forma mais forte a perspectiva contrária ao auxílio
desemprego é a lógica securitária subjacente. Explico-me.
Um seguro de vida é, na verdade, um
seguro contra a morte, ocasionada por um acidente, por exemplo.
Ocorrendo o sinistro, o recurso financeiro será pago à família. A compra do
seguro é, assim, movida pela lógica de que “se algo der errado comigo, pelo
menos minha família terá alguma compensação financeira”. O auxílio-reclusão pode
ser lido nessa lógica. Ele faz parte explicitamente de uma série de cláusulas
da seguridade social. Se, entretanto, o seguro de vida é contra os danos
causados por um acidente, o seguro que paga o auxílio-reclusão é contra o quê?
Em outras palavras: na sequência de ações que precedem e sucedem um crime, o
que, em termos analógicos, terá “dado errado”?
Se alguém comete um crime, digamos, “perfeito”,
significa que ninguém será punido. Tudo continua como estava, exceto a condição
do prejuízo para a vítima, seja ela qual for. Na medida em que o delito for mal
praticado, deixar pistas, não for bem planejado etc., logo seu autor estará
sujeito à ação da polícia. Se esta última for eficaz, logo “algo deu errado” no
plano e na execução do crime, tendo como consequência a prisão do infrator e o
pagamento do benefício securitário à família. Logo, não é difícil ver que, de
um ponto de vista meramente formal — mas que não é simplesmente desprezível —,
o auxílio-reclusão nos coloca diante de um seguro contra a ação eficaz da
polícia, de forma análoga a como o seguro de vida é contra os efeitos de um
acidente.
A refutação que me parece possível a este
princípio formal é de ordem material. O complexo de ações mobilizado no
raciocínio da lógica securitária do auxílio-reclusão começa na prática do crime
e termina no pagamento do benefício. Usando afigura abaixo para melhor
visualização de meu argumento, trata-se de dois grupos de fatos B e C. Ficando
apenas neste leque de elementos, a argumentação parece ter sua validade. Ocorre
que é necessário ter em vista os elementos A e D da figura, ou seja, as
condições reais de vida de uma família que sobrevive com menos de mil reais por
mês e o imperativo de salvaguardar um mínimo de condições de subsistência para
filhos menores que, na realidade social brasileira, costumam ser da ordem de 3
ou mais por casal. Considerando o limite fixado do salário do trabalhador como
sendo baixo, menos de R$1.000, para se ter direito ao auxílio, logo se vê que a
condição de vida de milhares de crianças se tornaria desesperadora, além do que
já é, sem o pagamento este benefício.
Não se trata de dizer que as condições de
miséria empurram necessariamente os indivíduos para a prática do crime, mas é
necessário levar em conta que quem ganha um salário de menos de R$1.000 e
precisa, com ele, sustentar uma família, está, sim, sujeito a uma situação de
precariedade dificilmente imaginável de forma concreta por quem ganha um
salário três ou quatro vezes maior.
Minha conclusão é que a lógica formal securitária
restrita, que focaliza a relação entre crime, ação da polícia e pagamento
de benefício, deve ceder lugar a uma lógica material democrática
ampliada, que preza a efetividade das condições de vida de um trabalhador
de classe baixa e a prioridade humana, social e também jurídica de manter as
condições minimamente sustentáveis para a vida de crianças já bastante
prejudicadas pelo contexto de penúria.


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